Prevista na Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, a Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de concessão de serviço público, na modalidade patrocinada ou administrativa, pelo qual se busca o financiamento privado para exercício de finalidades e necessidades públicas, em que ocorre o compartilhamento de riscos e vantagens.
As características essenciais desta concessão especial são o financiamento privado, a pluralidade remuneratória, e o compartilhamento de riscos.
O artigo 2º da citada lei traz de forma expressa o conceito deste instituto:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.