O que é Arbitragem?
Arbitragem é um meio de solução definitiva de controvérsias, de eficácia plena, procedida através da intervenção de um ou mais Árbitros escolhidos pelas partes, sem intervenção estatal.
No Brasil a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, sendo que o procedimento se instaura através de Cláusula Compromissória, inserida previamente em contrato ou, em documento separado, ou, ainda, em documento firmado entre as partes posteriormente ao surgimento do litígio.
"Arbitragem:
As partes acordam que toda e qualquer controvérsia originada ou em conexão com o presente contrato, será resolvida de forma definitiva, por Arbitragem, a ser instaurada de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CAMINAS – Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem, por x Árbitro(s)*, nomeados na forma do referido Regulamento. A arbitragem terá sede na cidade de (a ser definida pelos contratantes), estará sujeita às leis do Brasil (ou legislação estrangeira e/ou específica, de escolha dos contratantes, se for o caso), e será conduzida no idioma (a ser definido pelos contratantes).”
* Recomenda-se a indicação de Árbitro único ou, três ou mais Árbitros (sempre em número ímpar), de acordo com a natureza e/ou complexidade do contrato.
Cláusula de Foro de Execução (Opcional)
As partes elegem o Foro da Comarca de (Cidade e Estado), para eventual execução da sentença arbitral ou seu questionamento, na forma do disposto nos Artigos 31 e 33, da Lei 9.307/96 – Lei Brasileira de Arbitragem.
Quais os litígios que não podem ser resolvidos pela arbitragem?
As partes elegem o Foro da Comarca de (Cidade e Estado), para eventual execução da sentença arbitral ou seu questionamento, na forma do disposto nos Artigos 31 e 33, da Lei 9.307/96 – Lei Brasileira de Arbitragem.
Sentença ou Laudo Arbitral
A Sentença Arbitral, ou laudo Arbitral, que decorre do Procedimento de Arbitragem, produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos juízes estatais. Porém, com a seguinte particularidade, a sentença arbitral não fica sujeita a nenhum recurso, ou seja, ela é definitiva e, sendo condenatória, constituí-se em título executivo judicial.